Numa bela tarde de
segunda-feira de janeiro de 2012, João Agripino, 50 anos, professor, recebeu um
telefonema da seguradora VIDA SEGURA, oferecendo-lhe seguro de vida com ampla
cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Interessado no serviço, celebrou
contrato por telefone e efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos
valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua
conta-corrente. Em março de 2016, porém, o professor foi vítima de isquemia
cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente.Para sua surpresa, ao
acionar a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que
lhe seria devida, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de
que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por
doença.
Ao constatar a
necessidade de acionar a seguradora judicialmente, João notou que nunca recebeu
uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação
contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a
extensão da cobertura do seguro ou comprovar a existência desta relação em juízo.
Após
a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o
recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com
o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. João
fez denúncia junto ao PROCON, também
formalizou uma reclamação junto ao MP, uma vez que muitos idosos estão sendo
vitimas dos planos de saúde. Sem êxito.