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quinta-feira, 4 de maio de 2017

CASOS




Cícera adquiriu veículo, zero quilômetro, com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Cícera sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior a necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Cícera invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz.

Junior um comprou carregador de celulares em site (Mercado Livre), A referida compra se deu em 01 /11/ 2016, com previsão de entrega em 15 dias. O vendedor foi uma pessoa nome Oliver, com endereço em São Paulo, e a forma de pagamento foi o Mercado Pago (cartão de credito) O produto foi entregue com atraso de 5 (cinco) dias), sem qualquer reclamação do comprador. Segundo a lei consumerista os produtos duráveis possuem garantia legal de 45 dias. De fato o produto funcionou bem por 45 dias. Tão logo apresentou problema, o comprador reclamou e o site alegou ser mero mediador. O vendedor disse que nunca houvera dado problema com seus produtos e, além do mais, a garantias seria de 30 dias, devidamente informada no site. O comprador quer demandar judicialmente, mas teme não ser possível por tratar-se de profissional autônomo e adquirido o produto para sua atividade profissional, não sendo relação de consumo. Além de não ter qualquer endereço do Oliver.

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